Artigo 16.º
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Redação registada como em vigor em 04/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os resultados da avaliação são públicos.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar especial publicidade aos documentos produzidos no âmbito do processo de auto-avaliação, quer no seu interior, quer para o exterior.
3 - Os relatórios de avaliação externa são divulgados publicamente, nomeadamente nos sítios da Internet do ministério da tutela e da instituição avaliada.
4 - A agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na Internet.