Artigo 17.º
Garantia interna da qualidade
Redação registada como em vigor em 04/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os estabelecimentos de ensino superior devem:
a) Adoptar, em função da respectiva missão, uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, bem como os procedimentos adequados à sua prossecução;
b) Empenhar-se, através de medidas concretas, no desenvolvimento de uma cultura da qualidade e da garantia da qualidade na sua actividade;
c) Desenvolver e pôr em prática uma estratégia para a melhoria contínua da qualidade.
2 - A estratégia, a política e os procedimentos a que se refere o número anterior devem:
a) Ser aprovados formalmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e divulgados publicamente;
b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de governo da instituição, bem como da associação de estudantes e de outros interessados no processo.