Artigo 22.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 10/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
g) (Revogada.)
h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.