Artigo 11.º
Policiamento de espectáculos desportivos
Redação registada como em vigor em 10/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
2 - Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a requisição de policiamento nos termos do número anterior.