Artigo 28.º
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
Redação registada como em vigor em 10/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.