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Artigo 31.ºArremesso de objectos ou de produtos líquidos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/08/2023
a)No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b)Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou
c)Na deslocação para ou de espetáculo desportivo; arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 10/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 11/09/2019