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Artigo 32.ºInvasão da área do espectáculo desportivo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/08/2023
1 -Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 -Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 10/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 11/09/2019