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Artigo 33.ºOfensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/08/2023
1 -Quem praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal, no âmbito do espetáculo desportivo, durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 -Quem, encontrando-se:
a)No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo; ou
b)Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes desportivos, membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em metade nos seus limites mínimo e máximo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 10/08/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2013

Até: 11/09/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 25/07/2013