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Artigo 38.ºDever de comunicação

Versão 3Vigente desde: 11/09/2019
1 -Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º
2 -(Revogado.)
3 -A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 11/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2013

Até: 11/09/2019

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 25/07/2013