Artigo 45.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 10/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.