Artigo 23.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) O planeamento e prescrição das atividades desportivas aos utentes por parte do técnico de exercício físico sem a coordenação e supervisão do DT;
b) A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um DT com título profissional válido;
c) O exercício da atividade de DT sem título profissional válido;
d) O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou por quem não opere em território nacional nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º;
e) A contratação de recursos humanos para o desempenho de funções de técnico de exercício físico ou de treinador de desporto sem título profissional válido ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços;
f) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 15.º;
g) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º;
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O exercício da atividade de formação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
b) A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 18.º;
c) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados;
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A falta ou indisponibilização da identificação do DT, conforme previsto no artigo 16.º;
b) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º;
c) A falta ou indisponibilização do regulamento a que se refere o artigo 19.º
d) A falta ou indisponibilização do manual a que se refere o artigo 21.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.