1 -Após a entrada em vigor da lei prevista no artigo 14.º, os serviços existentes na área da nova freguesia passam imediatamente a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da eventual manutenção de apoios em meios materiais e financeiros das freguesias de origem, indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do número seguinte.
2 -Consideram-se em vigor na área da nova freguesia os regulamentos que vigoravam no mesmo território à data da sua criação.
3 -Caso a nova freguesia resulte de mais de uma freguesia, havendo regulamentos incompatíveis entre si, cabe à comissão instaladora deliberar sobre quais os que se mantêm em vigor.