1 -A criação de freguesias deve observar, cumulativamente, os seguintes critérios:
a)Prestação de serviços à população;
b)Eficácia e eficiência da gestão pública;
c)População e território;
d)História e identidade cultural;
e)Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.
2 -Os critérios enumerados no número anterior são de verificação obrigatória, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que as originam.