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Versão histórica — texto em vigor a 01/04/2025.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 39/2025

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Objeto

A presente lei proíbe o casamento de menores de idade e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, procedendo à:
a) Alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
b) Alteração ao Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;
c) Sexta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio.

Alteração ao Código Civil

1 -[...]
a)A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
b)A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
j)[...]
l)[...]
2 -A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]

Alteração ao Código do Registo Civil

1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;
h)[...]
j)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
q)[...]
r)[...]
2 -A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
3 -Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.»

Alteração sistemática ao Código Civil

A epígrafe da subsecção ii da secção v do capítulo i do subtítulo i do título ii do livro i do Código Civil passa a designar-se «Maioridade».

Norma transitória

Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente lei.

Norma revogatória

a)Os artigos 132.º e 133.º, o n.º 2 do artigo 1597.º, a alínea a) do artigo 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o artigo 1612.º, o artigo 1649.º, o n.º 2 do artigo 1708.º e a alínea b) do artigo 1961.º do Código Civil;
b)As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 136.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.