Artigo 73.º
Redação registada como em vigor em 05/08/1980.
Esta redação foi substituída em 27/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.
2 - Procurar-se-ão soluções maleáveis adaptadas aos condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo, porém, da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.