O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto a ser enviado à Assembleia da República.
Artigo 137.º — Reserva de iniciativa legislativa
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)