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Artigo 33.ºSubstituição, suspensão, perda e renúncia do mandato

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2009
1 -Os deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2 -Perdem o mandato os deputados que:
a)Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato;
b)Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no seu Regimento;
c)Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;
d)Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
3 -Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/1987

Até: 12/01/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/08/1980

Até: 26/03/1987