Artigo 34.º
Competência política da Assembleia Legislativa
Redação registada como em vigor em 12/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete à Assembleia Legislativa:
a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo programa;
b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;
c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;
d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;
f) Votar moções de rejeição ao programa do Governo Regional;
g) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República;
i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes;
j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa;
l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras;
m) Aprovar acordos de cooperação com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;
n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar;
o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.