Artigo 5.º
Órgãos de governo próprio
Redação registada como em vigor em 12/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.