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Artigo 53.ºPescas, mar e recursos marinhos

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos marinhos.
2 -As matérias das pescas, mar e recursos marinhos abrangem, designadamente:
a)As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região;
b)Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração;
c)A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região;
d)A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional;
e)As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região;
f)A pesca lúdica;
g)As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio;
h)As tripulações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)