1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos marinhos.
2 -As matérias das pescas, mar e recursos marinhos abrangem, designadamente:
a)As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região;
b)Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração;
c)A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região;
d)A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional;
e)As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região;
f)A pesca lúdica;
g)As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio;
h)As tripulações.