1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2 -As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:
a)O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica;
b)O regime de abastecimento;
c)A promoção da concorrência;
d)A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais;
e)A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo;
f)As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;
g)A modernização e a competitividade das empresas privadas;
h)Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários;
i)O artesanato;
j)O licenciamento e fiscalização da actividade industrial;
l)As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.