1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2 -A matéria de turismo abrange, designadamente:
a)O regime de utilização dos recursos turísticos;
b)A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos;
c)Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento;
d)A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático;
e)As actividades marítimo-turísticas;
f)O investimento turístico;
g)O regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;
h)A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório;
i)O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.