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Artigo 56.ºInfra-estruturas, transportes e comunicações

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2 -As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:
a)Os equipamentos sociais;
b)O regime de empreitadas e obras públicas;
c)As concessões de obras públicas e de serviços públicos;
d)A construção civil;
e)O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade;
f)Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis;
g)Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis;
h)Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;
i)As telecomunicações;
j)A distribuição postal e de mercadorias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)