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Artigo 57.ºAmbiente e ordenamento do território

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 -As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:
a)A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais;
b)As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas;
c)A reserva ecológica regional;
d)Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos;
e)A avaliação do impacte ambiental;
f)A caça e restantes actividades de exploração cinegética;
g)Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios;
h)A captação, tratamento e distribuição de água;
i)A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
j)A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;
l)O controlo da contaminação do solo e subsolo;
m)O controlo da qualidade ambiental;
n)A informação, sensibilização e educação ambientais;
o)O associativismo ambiental;
p)O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial;
q)O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)