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Artigo 58.ºSolidariedade e segurança social

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2 -As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:
a)A gestão e o regime económico da segurança social;
b)A instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais;
c)A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social;
d)O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social;
e)O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social;
f)O apoio aos cidadãos portadores de deficiência;
g)A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)