1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2 -As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:
a)A gestão e o regime económico da segurança social;
b)A instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais;
c)A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social;
d)O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social;
e)O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social;
f)O apoio aos cidadãos portadores de deficiência;
g)A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.