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Artigo 59.ºSaúde

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2 -A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:
a)O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos;
b)A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde;
c)A saúde pública e comunitária;
d)A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
e)O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)