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Artigo 60.ºFamília e migrações

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.
2 -As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:
a)A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade;
b)O apoio aos idosos;
c)A integração dos imigrantes;
d)O apoio às comunidades de emigrantes;
e)O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora;
f)A reintegração dos emigrantes regressados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)