Saltar para o conteudo principal

Artigo 61.ºTrabalho e formação profissional

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2 -As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:
a)A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a protecção no desemprego;
b)A instituição e a regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal garantida;
c)A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores;
d)A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)