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Artigo 62.ºEducação e juventude

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2 -As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:
a)O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
b)A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares;
c)A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional;
d)A acção social escolar no sistema educativo regional;
e)Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares;
f)O associativismo estudantil e juvenil;
g)A mobilidade e o turismo juvenis;
h)A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)