Saltar para o conteudo principal

Artigo 63.ºCultura e comunicação social

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
2 -As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:
a)O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico;
b)Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística;
c)O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística;
d)O folclore;
e)Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações;
f)O mecenato cultural;
g)A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)