1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 -As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:
a)Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;
b)O apoio à investigação científica e tecnológica;
c)A formação de investigadores;
d)A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.