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Artigo 64.ºInvestigação e inovação tecnológica

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 -As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:
a)Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;
b)O apoio à investigação científica e tecnológica;
c)A formação de investigadores;
d)A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)