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Artigo 65.ºDesporto

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2 -A matéria de desporto abrange, designadamente:
a)O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização;
b)A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo;
c)As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;
d)Os recursos humanos no desporto;
e)O mecenato desportivo;
f)O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)