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Artigo 66.ºSegurança pública e protecção civil

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2 -As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:
a)O regime jurídico do licenciamento de armeiro;
b)A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica;
c)A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos;
d)A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)