Artigo 68.º
Legislatura
Redação registada como em vigor em 12/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
3 - A Assembleia Legislativa reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro e 31 de Julho.
4 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu presidente, nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Comissão Permanente;
b) Por iniciativa de um terço dos deputados;
c) Por solicitação do Governo Regional.