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Artigo 88.ºCompetência política do Governo Regional

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/01/2009
a)Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
b)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região;
c)Participar na elaboração dos planos nacionais;
d)Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;
e)Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguas ao arquipélago;
f)Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei;
g)Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;
h)Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;
i)Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;
j)Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;
l)Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região;
m)Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;
n)Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos;
o)Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;
p)Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/1998

Até: 12/01/2009

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/1987

Até: 27/08/1998

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/08/1980

Até: 26/03/1987