Artigo 87.º
Visitas obrigatórias do Governo Regional
Redação registada como em vigor em 12/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo Regional reúne na ilha visitada.