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Artigo 90.ºCompetência executiva do Governo Regional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2009
1 -Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:
a)Exercer poder executivo próprio;
b)Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma;
c)Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
d)Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
e)Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
f)Administrar, nos termos do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
g)Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
h)Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
i)Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;
j)Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma;
l)Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
2 -Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/1987

Até: 12/01/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/08/1980

Até: 26/03/1987