Saltar para o conteudo principal

Artigo 96.ºRegisto de interesses

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2 -O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3 -O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)