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Artigo 98.ºSegurança social dos Deputados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2009
1 -Os deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.
2 -No caso de algum deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 26/03/1987

Até: 12/01/2009