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Artigo 99.ºDeputados não afectos permanentemente

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Os deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2 -No caso previsto no número anterior, o deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.
3 -Os deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:
a)Durante o funcionamento efectivo do plenário da Assembleia Legislativa, da mesa e das comissões ou deputações a que pertençam;
b)Durante os cinco dias que precedem o plenário da Assembleia Legislativa ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral;
c)Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral;
d)Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia Legislativa, quer em plenário quer em comissões;
e)Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa;
f)Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 32.º, uma vez por ano.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)