Artigo 98.º
Segurança social dos Deputados
Redação registada como em vigor em 12/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.
2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.