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Artigo 23.ºRadiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.
2 -Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010