A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 24.º — Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
RevogadoVigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/12/2010