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Artigo 27.ºLimites à classificação

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -Em cada um dos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a um serviço de programas de âmbito local e de conteúdo generalista.
2 -Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, os serviços de programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo município, pelo menos duas frequências estiverem afectas a serviços de programas generalistas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010