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Artigo 29.ºInício das emissões

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da publicação no Diário da República da deliberação de atribuição da respectiva licença.
2 -Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010