A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.
Artigo 44.º-C — Música em língua portuguesa
RevogadoVigente desde: 29/12/2010
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Vigente desde: 29/12/2010