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Artigo 44.º-CMúsica em língua portuguesa

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010