A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja 1.ª edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.
Artigo 44.º-D — Música recente
RevogadoVigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/12/2010