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Artigo 44.º-DMúsica recente

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja 1.ª edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010