Artigo 10.º
Sistemas de informação
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A administração direta do Estado ou outra entidade administrativa a quem tal seja cometido devem dispor de um sistema integrado de informação interna que permita:
a) O arquivo eletrónico, o acesso a informação completa e atualizada e a sua circulação por meios eletrónicos, reduzindo, tanto quanto possível, o peso da informação em papel;
b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais, bem como à respetiva coordenação, controlo e avaliação.
2 - Na prestação direta de serviços aos administrados, a administração direta do Estado deve partilhar informação internamente e promover a utilização de meios eletrónicos, por forma a:
a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre os administrados e o Estado;
c) Melhorar a eficiência e a eficácia da contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
d) Contribuir para um melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.
3 - Devem ser garantidos pelo sistema de informação interna e pelos meios eletrónicos empregues, a proteção e integridade dos dados pessoais e da informação classificada, nos termos da lei.