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Artigo 22.ºEstrutura matricial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/12/2011
1 -A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 -A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, é da responsabilidade do respectivo dirigente máximo.
3 -O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.
5 -Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
6 -Os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/12/2011

Decreto-Lei n.º 116/2011 - 1.ª Série(05/12/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Até: 05/12/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 03/04/2007