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Artigo 23.ºCargos dirigentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2024
1 -Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos, de controlo e fiscalização e de coordenação ocupam cargos de direção superior de primeiro grau e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direção superior de segundo grau, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
2 -A qualificação do cargo de direcção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
3 -Os directores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direcção intermédia, de grau 1 e de grau 2, respectivamente.
4 -As direcções de serviços podem ser colocadas na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos subdirectores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
5 -Podem existir divisões dependentes directamente do director-geral ou de um dos subdirectores-gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/07/2024

Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 02/07/2024